NOVA RÁDIO CLUBE SERRINHA 24 HORAS NO AR

RADIOS NET:MELHOR PLATAFORMA DE RÁDIOS

A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.

A BIBLIA É A PALAVRA DO DEUS VIVO JEOVÁ.
DISSE JEOVÁ DEUS: "Meu espírito não terá tolerância com o homem indefinidamente, pois ele é apenas carne.Portanto, seus dias somarão 120 anos."Gênesis 6:1-22

sábado, 22 de maio de 2010

Justiça de SP decide que marido que deixou mulher por um homem não deve indenizá-la


Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia indenização por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido. A Justiça reconheceu que o relacionamento com terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.





O ex-marido entrou com recurso no Tribunal de Justiça para que a indenização fosse excluída da sentença. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher manteve a exigência, alegando que sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento, e que este a deixou para constituir nova família numa relação homoafetiva.

O TJ não aceitou o argumento da ex-mulher por entender que o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo. Ainda de acordo com os julgadores, os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum.

Para a Justiça, não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável.

“Quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”, justificou o relator do recurso.